JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/03/2010
Data de publicação
16/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/03/2010, p. 16/03/2010

Ementa

EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS. AMBAS AS PARTES. RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA, SEM EFEITOS INFRINGENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. (PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. PLANO CRUZADO. MAJORAÇÃO DE TARIFA. PORTARIAS 38/86 E 45/86 DO DNAEE. CONSUMIDOR INDUSTRIAL, COMERCIAL OU RURAL. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA). 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 535, I e II, do CPC. 2. Os declaratórios, in casu, merecem acolhidos tão-somente para sanar omissão no v. acórdão quanto ao índice e percentuais de correção e juros de mora na repetição de indébito sobre energia elétrica, conforme a jurisprudência desta C. Corte. 3. O IPC é o índice de correção monetária aplicável na restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de tarifa de energia elétrica com as majorações impostas pelas Portarias DNAEE ns. 38/86 e 45/86, editadas no período de congelamento de preços. Precedentes: (REsp 1070927/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 26/02/2009); EDcl no REsp 411539 / SP, Min. João Otávio de Noronha, DJ. 20/10/2006) 4. O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária no período compreendido entre os meses de janeiro/89 a fevereiro/91, na hipótese da ocorrência de repetição do indébito, é o IPC, que se traduz nos seguintes percentuais: 10,14% (janeiro/89), 42,72% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 14,20% (outubro/90) e 21,87% (fevereiro/91). Precedentes: (EDcl no REsp 411539 / SP, Min. João Otávio de Noronha, DJ. 20/10/2006; EDcl no REsp n. 236.018/RJ, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 13.9.2004) 5. Na devolução dos valores indevidamente recebidos a título de tarifa de energia elétrica, a quantia restituída deve ser acrescida de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação da ré. 6. Os honorários advocatícios restaram fixados em primeira instância, em 10% sobre o valor da causa, não havendo omissão a sanar. Apenas, inverta-se a sucumbência. 7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente do primeiro, e totalmente do segundo, para sanar omissão apontada, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.053.122/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 16/3/2010.)
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