- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2010
- Data de publicação
- 11/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 27/04/2010, p. 11/05/2010
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO. TARIFA. ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE. PERÍODO CONGELAMENTO DE PREÇOS DETERMINADO PELO PLANO CRUZADO. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. ART.406 DO CÓDIGO CIVIL EM VIGOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. 1. A majoração da tarifa de energia elétrica, estabelecida pelas Portarias 38/86 e 45/86 do DNAEE, é ilegítima, porquanto desrespeitam o congelamento de preços instituído pelo chamado "Plano Cruzado", sendo devida a restituição de valores pagos a maior pelos consumidores, durante o período do congelamento. Precedentes: (AgRg nos EREsp 505.944/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 02/04/2009, REsp 1070927/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 26/02/2009; AgRg no REsp 980.090/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 11/02/2009) 2. O IPC é o índice de correção monetária aplicável na restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de tarifa de energia elétrica com as majorações impostas pelas Portarias DNAEE ns. 38/86 e 45/86, editadas no período de congelamento de preços. Precedentes: (REsp 1070927/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 26/02/2009); EDcl no REsp 411539 / SP, Min. João Otávio de Noronha, DJ. 20/10/2006) 3. O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária no período compreendido entre os meses de janeiro/89 a fevereiro/91, na hipótese da ocorrência de repetição do indébito, é o IPC, que se traduz nos seguintes percentuais: 10,14% (janeiro/89), 42,72% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 14,20% (outubro/90), 21,87% (fevereiro/91); a partir da promulgação da Lei nº 8.177/91, vigora o INPC; e, a partir de janeiro de 1992 a dezembro de 1995, a UFIR, na forma preconizada pela Lei nº 8.383/91, com o advento da Lei nº 9.250/95, época em que o índice foi substituído pela taxa SELIC, que compreende taxa de juros reais e taxa de inflação a ser considerada a partir de 1º de janeiro de 1996, inacumulável com qualquer outro índice de correção monetária ou com juros de mora. 3. Precedentes desta Corte Superior: AgRg no REsp nº 730426 / PR, desta Relatoria, DJ de 26/09/2005; EDcl no REsp 647752 / DF, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 28/11/2005; REsp 735921 / SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira., EDcl no REsp 411539 / SP, Min. João Otávio de Noronha, DJ. 20/10/2006; EDcl no REsp n. 236.018/RJ, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 13.9.2004). 4. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, juros moratórios de 6% ao ano a partir da citação, nos termos dos arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916, até 11.1.2003, quando passou a se aplicar a Taxa Selic (art. 406 do CC atual); 5.A sucumbência recíproca resta caracterizada quando ambas as partes decaem em parte do seu pedido. Não há que se falar em sucumbência recíproca quando a recorrente tem acolhida a totalidade dos seus pedidos. 6. Embargos de declaração acolhidos somente para esclarecer a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora. (EDcl no REsp n. 1.109.338/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 11/5/2010.)
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