JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/03/2010
Data de publicação
29/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 02/03/2010, p. 29/03/2010

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do agravo de instrumento interposto contra decisão de primeira instância que, por sua vez, indeferiu o pedido de concessão de efeitos suspensivos dos embargos à execução, não está o Tribunal de origem obrigado a se manifestar acerca da tese de prescrição arguida nos referidos embargos, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Para abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. Não tendo o Tribunal de origem emitido juízo de valor acerca do art. 1º do Decreto 20.910/32, incidem na espécie as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. Tendo vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos declatórios ? por meio dos quais a agravante insistiu na apreciação da tese da prescrição, mesmo sabendo que o agravo de instrumento não era o momento processual oportuno ?, torna-se inviável a exclusão da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, aplicada no Tribunal de origem. Precedente do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.125.208/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 29/3/2010.)
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