- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 12/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 28/02/2012, p. 12/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MULTA. EMBARGOS QUE VEICULAM MATÉRIA NOVA. NATUREZA PROTELATÓRIA EVIDENCIADA. MULTA MANTIDA. ART. 258 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Ausência de violação do art. 535, II, do CPC, já que a Corte local exarou explicação razoável do porquê deixou de analisar o disposto no art. 258 do CPC. No caso, o dispositivo não foi examinado, segundo o aresto recorrido, pois somente foi veiculado no momento da oposição dos embargos declaratórios na origem, tratando-se, assim, de inovação recursal indevida. 2. A alegação decisão de que teria ocorrido inovação recursal indevida acha-se consignada no aresto recorrido, ao explicitar a razão pela qual deixava de examinar a alegação em torno do art. 258 do CPC. Firmada tal premissa, não é dado a esta Corte alterá-la, já que, para tanto, seria necessário reexaminar matéria fática, o que é incompatível com a natureza específica do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Tendo o embargante veiculado nos embargos declaratórios "inovação recursal indevida", segundo a premissa fixada no aresto recorrido, fica configurado seu caráter protelatório, devendo ser mantida a multa aplicada. Incidência do art. 538, parágrafo único, do CPC. 4. A ausência de prequestionamento - art. 258 do CPC - impõe a inadmissão do apelo, nos termos da Súmula 211/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 70.467/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 12/3/2012.)
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