JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/11/2012
Data de publicação
30/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/11/2012, p. 30/11/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PUBLICO. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 283 E N. 284 DO STF. MULTA DO ART. 538 DO CPC. NÃO AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O recurso especial não merece ser conhecido, quanto à alegada violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, porquanto as razões recursais ignoram a fundamentação do acórdão a quo e, sem insurgência quanto ao fato interruptivo considerado pelo Tribunal de origem, se limitam à contagem de prazo prescricional (Súmulas n. 283 e n. 284 do STF). 2. No caso, não se pode afastar a aplicação da multa do art. 538 do CPC, pois, considerando-se que "a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1115325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 04/11/2011), não há como se rever a multa aplicada pelo Tribunal de origem, pois a aferição do caráter protelatório, no caso, depende do reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), mormente à míngua de qualquer tese recursal que impugnasse o fato interruptivo descrito no acórdão a quo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.418.588/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 30/11/2012.)
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