- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 07/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 11/05/2010, p. 07/06/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. EXISTÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. ACRÉSCIMO ACIMA DO MÍNIMO. FALTA DE JUSTIFICATIVA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NOVA FUNDAMENTAÇÃO TRAZIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JUSTIFICAR O AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. CORRÉU EM SITUAÇÃO IDÊNTICA À DO PACIENTE. EXTENSÃO DOS EFEITOS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Esta Corte tem proclamado que, em se tratando de roubo qualificado por mais de uma circunstância, para a adoção de acréscimo acima do mínimo legal faz-se necessária a demonstração da sua necessidade, que não decorre abstratamente do número daquelas causas. 2. Não pode o Tribunal de Justiça inovar na fundamentação trazida na sentença condenatória, em prejuízo do réu, no intuito de justificar o aumento da pena em razão das majorantes do roubo, tendo em vista que somente a defesa apelou, vedada a reformatio in pejus. 3. Considerando que o corréu da ação penal de que aqui se cuida está em situação idêntica à do paciente, sendo imposta a mesma sanção, mostra-se razoável estender a ele os efeitos desta decisão. 4. Ordem concedida para, reduzindo o coeficiente de aumento relativo às majorantes do roubo em um terço, fixar a pena imposta ao paciente em 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime semiaberto, e 13 dias-multa, estendendo, de ofício, os efeitos desta decisão ao corréu Josiclei das Dores Pereira da Silva. (HC n. 166.095/MG, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 7/6/2010.)
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