- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2010
- Data de publicação
- 22/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/03/2010, p. 22/03/2010
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. RAZÕES RECURSAIS DIVORCIADAS DO CONTEÚDO DO ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 11.847/91. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR ESTÁVEL PORÉM NÃO EFETIVO. 1. Não se conhece de recurso ordinário quando as razões recursais estão divorciadas do conteúdo do aresto recorrido e não atacam os fundamentos utilizados pela Corte de origem para denegar a segurança. Precedentes. 2. Ainda que assim não fosse, o recorrente não tem direito líquido e certo à gratificação de representação prevista no art. 1º da Lei Estadual nº 11.847/91, uma vez que não é titular de cargo efetivo, mas servidor estabilizado pelo artigo 19 do ADCT. 3. Recurso ordinário não conhecido. (RMS n. 21.859/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 22/3/2010.)
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