- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 21/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 15/10/2013, p. 21/10/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE. PEDIDO PRINCIPAL. ANÁLISE DO MÉRITO DO WRIT PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACOLHIMENTO. BIS IN IDEM. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. I- Consistem os embargos de declaração em instrumento processual utilizado para eliminar do julgamento obscuridade ou contradição, ou para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha. II- Em hipóteses excepcionais, a doutrina e jurisprudência admitem sejam atribuídos aos embargos efeitos infringentes, quando, sanada a obscuridade, contradição ou omissão, seja modificada a decisão embargada. Precedentes. III- A hipótese dos autos não reclama análise de provas, mas simples cotejo dos fatos delituosos descritos nos autos dos processos em que o Paciente figurou como réu. IV- A alegação de dupla condenação, trazida nesse habeas corpus, não demanda exame fático-probatório, sendo possível sua análise nessa via estreita, a fim de verificar a ocorrência do bis in idem. V- Embargos acolhidos, para suprir a omissão apontada e atribuir-lhes efeitos infringentes, e, por conseguinte, habeas corpus concedido, para anular o acórdão e determinar que o Tribunal de origem conheça do writ e analise o mérito da impetração. (EDcl no HC n. 162.172/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 21/10/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.