- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/06/2011, p. 01/08/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO QUE NÃO TERIA SE MANIFESTADO SOBRE AS TESES DE REFORMATIO IN PEJUS E JULGAMENTO EXTRA PETITA SUSCITADAS NA IMPETRAÇÃO. EXISTÊNCIA DA OMISSÃO APONTADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Conquanto se reconheça a omissão apontada, consistente na ausência de exame da alegada reformatio in pejus e da indigitada ocorrência de julgamento extra petita, não é possível proceder à anulação do aresto objurgado, uma vez que os referidos vícios não ocorreram no caso dos autos. 2. Não há que se falar em reformatio in pejus na hipótese em exame, uma vez que a anulação ex officio da decisão de pronúncia pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não ensejou piora na situação do ora embargante, que já se encontrava preso, pois resultou somente na manutenção do decreto constritivo anteriormente exarado em seu desfavor. 3. Ainda que o pedido formulado no mandamus originário tenha se restringido à alegação de ausência de fundamentação da prisão preventiva do paciente, o certo é que a anulação, de ofício, da sentença provisional não pode ser considerada prejudicial à defesa, até mesmo porque, quando da prolação de nova decisão de pronúncia, a sua custódia cautelar poderia não ser mantida. 4. Não procede a assertiva de que a Corte de origem teria realizado julgamento extra petita, já que a completa falta de fundamentação de pronunciamento judicial constitui matéria de ordem pública, que pode ser apreciada independentemente de pedido das partes. 5. Embargos acolhidos apenas para afastar as alegações de reformatio in pejus e de julgamento extra petita formuladas na impetração. (EDcl no HC n. 148.738/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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