JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2010
Data de publicação
30/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/03/2010, p. 30/09/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. APLICAÇÃO LIMITADA A 12% AO ANO. 1. A parte alega, em memoriais, que inexistiu recurso da União com relação à aplicação da Taxa Selic como limitador dos juros de mora. 2. O Recurso Especial da União aponta (fl. 1.047) violação dos arts. 1.062 e 1.063 do Código Civil de 1916, sob o argumento de que a taxa de juros moratórios deveria ter sido fixada em 6% ao ano, metade daquela deferida pela origem, razão pela qual não se pode falar que inexiste recurso contra o percentual de juros fixado na origem. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, no sistema processual civil pátrio, o juiz não está adstrito aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes. A decisão deve ser devidamente fundamentada, aplicando o magistrado in casu a solução considerada pertinente. 4. A aplicação da Taxa Selic na hipótese decorre do entendimento firmado pelo STJ no que tange à aplicação de juros moratórios incidentes em caso de responsabilidade extracontratual. O apelo especial da União pretendia a fixação da taxa em 6% ao ano, pretensão que não coaduna com o entendimento deste Superior Tribunal. 5. Com efeito, o acórdão embargado deixou de se pronunciar sobre os juros de mora. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as taxas de juros aplicáveis em caso de responsabilidade extracontratual são de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor do novo Código Civil, e, a partir daí, a Selic. 7. No caso em tela, o Tribunal a quo fixou a taxa de juros em "6% ao ano até janeiro de 2003, quando então será de 12% ao ano, desde a data do evento danoso". 8. Conforme observado pelo eminente Ministro Mauro Campbell, em voto-vista apresentado em 23.2.2010, razão do realinhamento da posição do Relator, a jurisprudência do STJ consagrou orientação de que a Selic engloba taxa de juros e correção monetária. 9. Todavia, como assinalado no julgamento de 4.3.2010, na hipótese dos autos a Selic está sendo utilizada como referência para os juros, mantendo-se a correção monetária nos moldes deferidos na origem, mesmo porque o tema não foi objeto de recurso. 10. A aplicação da Selic, in casu, agravaria a situação jurídica da Fazenda Nacional na hipótese de a taxa ser superior a 12% a.a., o que historicamente tem ocorrido. 11. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos com efeito modificativo para determinar a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros a partir da entrada em vigor do Novo Código Civil, limitada, ante o princípio da non reformatio in pejus, a 12% ao ano, incluída a correção monetária do período estabelecida na origem. (EDcl no REsp n. 973.331/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 30/9/2010.)
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