- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2010
- Data de publicação
- 29/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 04/03/2010, p. 29/03/2010
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESVINCULAÇÃO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme entendimento pacificado, a via especial não se presta à apreciação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal. 2. Esta Corte não está adstrita ao juízo prévio de admissibilidade exarado pelo Tribunal de origem, haja vista a verificação dos pressupostos processuais estar sujeita a duplo controle. 3. Havendo suspensão das atividades no Tribunal de origem que interfira na contagem do prazo recursal, exige-se a obrigatória juntada, no momento da interposição do agravo de instrumento, de certidão ou documento oficial comprovando a inexistência do expediente forense. 4. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.202.856/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 29/3/2010.)
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