- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/10/2020, p. 29/10/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS. PROMOÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO INTERNO DOS MILITARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A orientação deste STJ é a de que a competência para decidir sobre a perda do posto ou da patente dos oficiais ou da graduação dos praças somente será do Tribunal de Justiça ou Militar, conforme o caso, nos casos de perda da função como pena acessória do crime que à Justiça Militar couber decidir, não se aplicando à hipótese de perda por sanção administrativa decorrente da prática de ato incompatível com a função de Policial ou Bombeiro Militar. Precedentes: CC 100.682/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 18.6.2009 e CC 99.210/MG, Rel. Min. CELSO LIMONGI, DJe 7.4.2009. 2. Agravo Interno dos Militares a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.442.965/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
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