- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2010
- Data de publicação
- 29/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 09/03/2010, p. 29/03/2010
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXPEDIÇÃO AUTOMÁTICA DO MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A pretensão de reconhecimento da descriminante da legítima defesa não se compatibiliza com os limites estreitos do habeas corpus, por demandar inevitável incursão no material fático-probatório. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, por força do princípio constitucional da presunção de inocência, configura constrangimento ilegal a expedição de mandado de prisão com base, tão somente, no esgotamento das instâncias ordinárias. 3. Todavia, no presente caso, embora evidenciado o constrangimento ilegal consistente na expedição de mandado de prisão com base apenas no esgotamento das instâncias ordinárias e sem amparo em dados concretos, verifica-se que já houve o trânsito em julgado do acórdão da apelação. 4. A alegação do impetrante de que não teria sido intimado do acórdão da apelação e não teria advogado constituído não foi comprovada nos autos nem mesmo arguída na instância a quo, o que inviabiliza sua análise por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Ordem parcialmente conhecida e nessa extensão denegada. (HC n. 142.721/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 29/3/2010.)
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