JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/03/2010
Data de publicação
12/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 09/03/2010, p. 12/04/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO HUMANITÁRIO. CRIME HEDIONDO. DOENÇA GRAVE (CARDIOPATIA GRAVE, DIABETES E HIPERTENSÃO ARTERIAL). ART. 8o., PARÁG. ÚNICO DO DECRETO 5.993/06. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PARA A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA ENFERMIDADE NÃO CUMPRIDOS. DOCUMENTO APRESENTADO (RELATÓRIO MÉDICO) QUE NÃO ASSUME FEIÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO URGENTE DO PACIENTE À PERÍCIA MÉDICA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA, COM DETERMINAÇÃO, CONTUDO, DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA URGENTE NO PACIENTE, COMPETINDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO AVALIAR A POSSIBILIDADE / NECESSIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR NO CASO CONCRETO. 1. O documento apresentado para a comprovação da doença grave do paciente (relatório do médico da Penitenciária de Marília), embora relate a existência de suas doenças (cardiopatia, diabetes mellitus e hipertensão arterial), não assume a feição de laudo médico oficial e nem é hábil a comprovar, detalhadamente, as hipóteses descritas no Decreto Presidencial. 2. O Decreto Presidencial 5.993/06, em seu art. 8o., parág. único, permite a concessão de indulto ao condenado por crime hediondo que esteja em uma das situações previstas no art. 1o., VI (paraplégico, tetraplégico, cego, portador de doença grave, permanente, com incapacidade severa, grave limitação de atividade e restrição de participação, que exija cuidados contínuos), desde que comprovadas por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos designados pelo Juízo da Execução. 3. Parecer do MPF pela denegação do writ. 4. Ordem denegada, com determinação, contudo, de realização de perícia médica urgente no paciente, para apuração do seu estado de saúde, tendo em vista o relatório médico apresentado, competindo ao Juízo da Execução avaliar a possibilidade / necessidade de concessão de prisão domiciliar no caso concreto. (HC n. 117.689/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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