- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 19/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/03/2012, p. 19/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. CARIMBO DO PROTOCOLO ILEGÍVEL. FORMAÇÃO DO AGRAVO. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. NÃO-VINCULAÇÃO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROCEDIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC 1. É dever do agravante zelar pela correta formação do agravo de instrumento, máxime pela impossibilidade de conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado ou juntada de peça faltante, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. 2. No caso concreto, a ilegibilidade do protocolo de interposição do recurso especial impede a verificação da tempestividade do recurso, obstando, outrossim, o conhecimento do agravo do art. 544 do CPC. 3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental desprovido com a condenação da parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg no Ag n. 1.399.112/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 19/3/2012.)
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