JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/03/2010
Data de publicação
12/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 09/03/2010, p. 12/04/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO). INOBSERVÂNCIA DO ART. 544, § 1º DO CPC. DILIGÊNCIA. DESCABIMENTO. JUNTADA TARDIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 544, § 1º do CPC, não se conhece do Agravo cujo instrumento não contém todas as peças obrigatórias e as essenciais à compreensão da controvérsia. 2. A jurisprudência desta Casa, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, tem amenizado o rigor da norma, possibilitando-se a comprovação da tempestividade recursal por outros meios que não a certidão de intimação do acórdão recorrido. No presente caso, entretanto, não há documento algum nos autos que comprove com acerto a data da intimação pessoal da agravante. 3. Não é admitido, na instância especial, a realização de diligências para suprir falhas, quando do ajuizamento do recurso, bem como a juntada tardia de peças obrigatórias na oportunidade do Agravo Regimental, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.262.943/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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