- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2010
- Data de publicação
- 17/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 09/03/2010, p. 17/05/2010
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. 1. O reajuste de 28,86% somente tem incidência sobre a RAV a partir da edição da Medida Provisória nº 831/1995, convertida na Lei nº 9.624/1998, momento em que a aludida vantagem passou a ser paga em valor fixo, equivalente a oito vezes o valor do maior vencimento da respectiva tabela de vencimentos. 2. Assentou-se, ainda, a compreensão segundo a qual é vedada a aplicação do referido índice quando o percentual de 28,86 já houver incidido sobre a própria base de cálculo, sob pena de bis in idem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 851.764/RS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 17/5/2010.)
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