- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 12/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/03/2010, p. 12/04/2010
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. TERMO INICIAL. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 831/95. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. 1. Constituindo-se os embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a ação de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independe em cada uma das referidas ações. Todavia, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma que a soma das duas verbas não ultrapasse o teto máximo (20%), previsto no art. 20, § 3.º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. A Retribuição Adicional Variável - RAV se incorporou aos vencimentos do servidor a partir da edição da Medida Provisória n.º 831/95, posteriormente convertida na Lei n.º 9.624/98, quando passou a ser paga em valor fixo, devendo a data da edição da referida MP ser considerada como marco inicial para a incidência do reajuste de 28,86% sobre a indigitada parcela e não da lei de conversão desta (Lei n.º 9.624/98). 3. A teor da Lei n.º 9.624/98, oriunda da Medida Provisória n.º 831/95, a RAV tem como base de cálculo o vencimento-básico e, por conseguinte, o reajuste de 28,86% incidirá sobre a indigitada parcela, apenas quando aquele índice não houver sido anteriormente aplicado no vencimento utilizado na conta, vedando-se, portanto, o bis in idem. 4. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no REsp n. 1.143.364/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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