JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Fernando Gonçalves
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
10/03/2010
Data de publicação
19/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, j. 10/03/2010, p. 19/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO INVIÁVEL. INDEFERIMENTO LIMINAR. 1 - Se o acórdão embargado não decide o mérito da contenda, em face da aplicação da súmula 182/STJ, não há como existir relação de comparação (paradigmática) com um precedente trazido a confronto, onde decidida questão de fundo. 2 - Na espécie, ainda que assim não fosse, a inviabilidade do dissídio se manifesta pela constatação de que o mérito aventado pela embargante, na verdade não existe, porque o fundamento da decisão resolutiva do especial é a aplicação da súmula 7/STJ. 3 - Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 862.452/DF, relator Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 19/3/2010.)
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