JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Fernando Gonçalves
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
10/03/2010
Data de publicação
19/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, j. 10/03/2010, p. 19/03/2010

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. ECONOMIA. TEMPESTIVIDADE. DATA DO PROTOCOLO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais apresentadas. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. A tempestividade dos recursos destinados ao Superior Tribunal de Justiça é aferida pela data constante do protocolo, não se prestando a esse fim a data informada no cabeçalho da petição, decorrente do registro feito pelo aparelho de fac-símile. Precedentes. 3. Os embargos de divergência se constituem em um recurso de fundamentação vinculada, não se prestando ao desiderato perseguido pelo recorrente, qual seja, a correção de eventual erro quanto à matéria discutida no recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. (EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.002.206/RJ, relator Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 19/3/2010.)
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