- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/03/2010
- Data de publicação
- 18/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 10/03/2010, p. 18/03/2010
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO CONTRA ATO DO ESTADO E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ATUAÇÃO LASTREADA POR DECISÃO JUDICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. INEXISTÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO DIVERSO. 1. Cuida-se de reclamação ajuizada pelo espólio de Eduardo Silveira Lima, em que aponta suposto descumprimento de decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 748.996/AM e da Reclamação nº 2.383/AM. O reclamante pretende o pagamento do Precatório nº 01/98, que resultou de condenação do Estado do Amazonas nos autos de ação rescisória proposta para desconstituir título judicial que julgou procedente ação de desapropriação indireta intentada pelo referido espólio. Não obstante a peculiaridade da situação narrada no petitório, que revela uma disputa jurídica de vários anos, a apreciação empreendida, no caso, sujeita-se às condicionantes insculpidas no art. 105, I, "f", da Constituição da República e nos arts. 13 a 18 da Lei 8.038/90, isto é, se houve infringência aos comandos judiciais exarados por esta Corte. 2. A suspensão do pagamento do precatório foi determinado por decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e confirmada pelo órgão Plenário daquela Corte, ao negar provimento ao agravo regimental interposto pelo ora reclamante. A utilização de medidas judiciais para fazer prevalecer o interesse estatal não caracteriza o descumprimento da autoridade da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Os provimentos judiciais supostamente desrespeitados envolveram contexto fático diverso do decisum ora reclamado. O STJ manteve acórdão do Tribunal de Justiça que ratificou decisão do magistrado de piso proferida liminarmente, ou seja, no exercício de um juízo perfunctório, provisório, não exauriente (Recurso Especial nº 748.996/AM). O sobrestamento do precatório determinado pela Corte a quo assentou-se em novo momento da demanda, isto é, após sentença de procedência da ação declaratória que anulou o registro de propriedade e os demais título judiciais que referendaram a indenização pela desapropriação indireta, ante a existência de superposições na área desapropriada. A decisão tomada, no âmbito de um provimento liminar, não vincula o magistrado no julgamento do mérito da demanda. 4. No tocante ao fundamento contido da Reclamação nº 2.383/AM, segundo o qual o precatório havia de ser pago "a quem de direito", o aludido aresto não impossibilitou que o Tribunal de Justiça do Amazonas examinasse justamente o direito à percepção dos valores contidos no requisitório e decidisse, à luz dos novos elementos trazidos à lide, pelo sobrestamento de seu processamento. 5. Ademais, os fundamentos da decisão não estão acobertados pela coisa julgada, o que se verifica apenas na parte dispositiva do julgado. Dessa feita, em regra, não há preclusão hierárquica quanto à fundamentação adotada pelo acórdão proferido pela Corte Superior. 6. A reforma da sentença proferida na mencionada ação declaratória pelo Tribunal de Justiça não repristina os efeitos das decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgados acima referenciados nem autoriza, no âmbito da presente reclamação, que se imponha à autoridade competente para o processamento dos precatórios a obrigação de prosseguir com andamento do requisitório. Trata-se, na verdade, de provimento judicial distinto, passível de impugnação pelos meios recursais cabíveis. 7. Reclamação improcedente. (Rcl n. 3.678/AM, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 18/3/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.