- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/08/2010
- Data de publicação
- 02/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 25/08/2010, p. 02/09/2010
RECLAMAÇÃO. AÇÃO DESAPROPRIATÓRIA. INDENIZAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DOS CÁLCULOS POR ACÓRDÃO DO STJ. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. GARANTIA DE AUTORIDADE. 1. Cuida-se de reclamação proposta pelo Município de Belém/PA contra ato praticado pela Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que atentaria contra a autoridade da decisão proferida por esta Corte no julgamento do REsp nº 866.298/PA (Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU 15.10.07), bem como usurparia a competência deste Tribunal. 2. Alega-se que, ao determinar a expedição de precatório referente à indenização devida em decorrência de ação expropriatória já transitada em julgado, a Corte Paraense desrespeitou acórdão proferido pela Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça que já havia julgado procedente ação rescisória tendente a desconstituir a sentença que homologara os cálculos atinentes à própria ação de desapropriação. 3. O principal efeito que advém desse pronunciamento jurisdicional é a absoluta inutilidade dos cálculos homologados na medida em que ofenderam a coisa julgada firmada no âmbito de embargos à execução e também a literalidade dos arts. 15-A e 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, de sorte que o valor arbitrado para a indenização, por evidente, não subsiste sob qualquer pretexto. 4. Ainda que a Municipalidade tenha suscitado incidente denominado "pedido de ordem processual" que, com amparo no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97, direcionava-se a impugnar o valor inicialmente aferido na homologação de sentença (por volta de R$21.000.000,00) e, para tanto, tenha apresentado como devido montante consideravelmente menor, não se pode esquecer por um momento o trâmite em paralelo da ação rescisória. 5. De fato, os autos revelam que foi preocupação constante do Município obter tutela antecipada e outras medidas similares com o escopo de impedir o levantamento de qualquer quantia, tanto que, após a confirmação da improcedência da ação rescisória pela Corte Paraense, sucedeu o manejo de medida cautelar (MC nº 12.561/PA) por meio da qual este Superior Tribunal de Justiça emprestou efeito suspensivo ao recurso especial, que acabou por lograr sucesso. 6. Dado que o objetivo direto da ação rescisória era obstar por completo o pagamento de todo e qualquer valor e durante todo seu curso perduraram decisões judiciais que ora deferiam a antecipação da tutela, ora conferiam efeito suspensivo a recursos, não é difícil perceber que o provimento do recurso especial e a consequente procedência da rescisória realmente impedem a prolação de decisum pelo Tribunal a quo possibilitando o sequestro de verba pública para adimplir cálculo, o qual não mais existe no mundo jurídico justamente em razão do pronunciamento desta Corte no REsp nº 866.298/PA. 7. Não é ocioso repetir que, ainda que a Municipalidade tenha afirmado no pedido de revisão de conta de precatório que o valor do crédito da parte adversa era de R$3.668.593,86, é certo que esse meio de defesa não vincula as demais tentativas judiciais de revisar essa quantia, de sorte que a procedência da ação rescisória tem o condão de desconstituir o cálculo originalmente homologado e, portanto, eliminar o substrato indispensável a qualquer pagamento. 8. Extirpado do mundo jurídico o elemento imprescindível ao pagamento ? sentença de homologação dos cálculos ?, a eventual manifestação do ente público quanto ao valor que supõe devido não autoriza seu imediato sequestro, sob pena de frontal desrespeito à decisão deste Superior Tribunal de Justiça. 9. A decisão da eminente Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que determinou o pagamento do precatório e, na sequência, o sequestro de verba pública, deve ser cassada para garantir a autoridade da decisão proferida por este STJ no REsp nº 866.298/PA. 10. Reclamação julgada procedente. (Rcl n. 3.029/PA, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010.)
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