JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/03/2011
Data de publicação
19/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23/03/2011, p. 19/04/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO RELATIVA AO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. DETERMINAÇÃO DO STJ QUE FIXA OS CRITÉRIOS JURÍDICOS, NÃO O QUANTUM. DEBATE EM TORNO DE VALORES ESTRANHO À DEMANDA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO STJ. 1. Hipótese em que a decisão do STJ, que ensejou a Reclamação, faz referência apenas ao critério constitucional relativo ao seqüestro de verbas para pagamento de precatório. 2. A Seção decidiu que cabe à presidência do TJ-MT verificar "exclusivamente o atraso no pagamento das parcelas ou a omissão no orçamento como requisitos suficientes para o seqüestro previsto no art. 78, § 4º, do ADCT, sendo impertinentes a quebra de ordem cronológica ou as despesas médico-hospitalares incorridas por um dos credores." 3. No julgamento desta Reclamação, ficou claro que a eventual discussão quanto aos acréscimos incidentes sobre o principal não impede o seqüestro do valor incontroverso, desde que preenchidos os requisitos do art. 78, § 4º, do ADCT. 4. Finalmente, ao apreciar os aclaratórios opostos contra o acórdão da Reclamação, a Primeira Seção afastou a aplicação da novel sistemática de pagamento de precatórios, trazida pela EC 62/2009. 5. O STJ jamais aferiu o valor a ser seqüestrado e entregue ao credor. 6. Todo o debate que ora se trava, em petições e informações, refere-se ao quantum a ser pago. Não há, portanto, ofensa à competência do STJ ou à autoridade de sua decisão. Os cálculos efetuados pela presidência do TJ-MT devem ser impugnados pela via adequada. 7. Inexistindo outra decisão ou providência a ser tomada no âmbito desta Reclamação, deve-se aguardar o trânsito em julgado e, nesse caso, arquivar os autos. 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 3.951/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe de 19/4/2011.)
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