JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
25/04/2012
Data de publicação
08/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 25/04/2012, p. 08/05/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE JULGADO QUE FIXOU INDENIZAÇÃO EM DEMANDA DESAPROPRIATÓRIA. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE SUSPENDA O TRÂMITE EXECUTÓRIO. 1. Põe-se em discussão nesta Corte a possibilidade de prosseguimento da execução de julgado decorrente de demanda indenizatória por desapropriação. 2. Na hipótese, após o trânsito em julgado da decisão final proferida no REsp 363.900/GO, que reconheceu o direito de ser indenizado, o reclamante iniciou a execução do julgado. O reclamado, não se conformando com a decisão transitada em julgado, a cujo respeito se iniciou a execução, aforou demanda rescisória para esta Corte (AR 3.971/GO), obtendo de início a tutela antecipada, a qual, por sua vez, sobresteve os atos executórios. 3. A Primeira Seção desta Corte, em 22.6.2011, ao apreciar embargos infringentes na referida AR 3.971/GO, DJe 7.5.2010, julgou improcedente a demanda. 4. Embora não tenha havido a cassação expressa da tutela antecipada, proferida inicialmente em favor do reclamado, é induvidoso que o acórdão da Primeira Seção sobrepôs-se aos termos da decisão provisória exarada monocraticamente pela eminente Ministra relatora. 5. A decisão reclamada, ao impor óbice à execução do julgado proferido no REsp 363.900/GO, exorbita de sua competência e viola a autoridade de decisões proferidas por esta Corte. Reclamação procedente. (Rcl n. 7.774/GO, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 8/5/2012.)
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