- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/11/2010
- Data de publicação
- 10/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 24/11/2010, p. 10/12/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO SUPOSTAMENTE DESRESPEITADA. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ao contrário do regime estabelecido no art. 485 do CPC para a ação rescisória, a reclamação não pressupõe que a coisa julgada tenha se operado, podendo ser ajuizada independentemente da existência de recurso encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, haja vista que os arts. 105, I, "f", da Constituição Federal, 13 e 18, da Lei nº 8.038/90 e 187 a 192, do RISTJ não instituem qualquer condição dessa natureza. 2. Ademais, os recursos cabíveis para o Supremo Tribunal Federal não são dotados de efeito suspensivo, daí porque o agravo de instrumento pendente de julgamento não constitui obstáculo ao cumprimento das decisões exaradas por este Superior Tribunal de Justiça. 3. De resto, trata-se de mero inconformismo do ora embargante com o resultado do julgamento, haja vista que o acórdão impugnado analisou à exaustão a controvérsia para adotar o entendimento de que a decisão da eminente Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que determinou o pagamento do precatório e, na sequência, o sequestro de verba pública, deve ser cassada para garantir a autoridade da decisão proferida por este STJ no REsp nº 866.298/PA. 4. São incabíveis os embargos de declaração que têm por objetivo a discussão de matéria de fundo constitucional com o fim de prequestionamento, para interposição futura de recurso extraordinário. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a mera oposição de embargos declaratórios para a análise de matéria constitucional no âmbito do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 356 daquela Egrégia Corte. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na Rcl n. 2.867/PA, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 10/12/2010.)
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