- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/03/2019
- Data de publicação
- 03/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/03/2019, p. 03/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E MULTA PROCESSUAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEGUNDA TURMA NO RECURSO ESPECIAL 1.279.932/AM. NULIDADE DOS TÍTULOS DOMINIAIS E INEFICÁCIA DO TÍTULO JUDICIAL CONDENATÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS E DA MULTA PROCESSUAL FIXADOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. Trata-se de Reclamação (art. 105, I, "f", da Constituição Federal) ajuizada pelo Estado do Amazonas e pela Superintendência de Habitação do Estado do Amazonas - SUHAB contra acórdão do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que determinou o restabelecimento do Precatório 001/98, referente aos honorários e à multa processual apurados na Ação Rescisória 0000312-57.2001.8.04. 00000 (número originário 29300543-5). 2. Os reclamantes sustentam que a decisão reclamada ofende a autoridade do acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.279.932/AM. 3. O Estado do Amazonas e a Superintendência de Habitação do Estado do Amazonas - SUHAB, em breve síntese, aduzem: a) a Ação Rescisória e a Ação de Desapropriação Indireta (processo nº 751/82 - 0120011611-6) foram objeto da Ação Declaratória de Nulidade de Atos Jurídicos (processo originário 0121026002-3), a qual foi julgada procedente pelo STJ no REsp 1.279.932/AM; b) declararam-se nulos os títulos de propriedade passados em favor de Waldir Bastos Feitosa e, sucessivamente, de Eduardo Silveira Lima; c) o título executivo formado na Ação de Desapropriação Indireta foi julgado prejudicado e carente de executividade, por falta de eficácia, bem como todos os incidentes e ações dela decorrentes; d) restabeleceram-se os ônus da sucumbência determinados na sentença. 4. Os reclamantes afirmam, ainda: "(...) não obstante a decisão proferida pelo c. STJ no sentido de declarar carente de executividade o título judicial proferido na mencionada ação de desapropriação indireta e afirmar claramente que o caminho trilhado pelo recorrido se demonstrou equivocado, a autoridade RECLAMADA entendeu pelo pagamento imediato dos honorários advocatícios firmados na ação rescisória referente à desapropriação em comento e objeto do Requisitório 01/98". 5. As razões trazidas pelos reclamantes se revestem de grande relevância. O expressivo valor atualizado do Precatório 001/98, que, segundo informado pela Procuradoria do Estado do Amazonas em sua sustentação oral, é de cerca de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), por si só, demanda apreciação detalhada dos autos do REsp 1. 279.932/AM (processo originário 0121026002-3). 6. Na petição inicial da Ação Declaratória de Nulidade de Atos Jurídicos houve pedido expresso do Estado do Amazonas para que, em razão da nulidade dos títulos de propriedade expedidos em favor de Waldir Bastos Feitosa e, sucessivamente, de Eduardo Silveira Lima, fosse "declarada a inexistência da ação de desapropriação indireta, processo n° 751/82 (0120011611-6), da 1º Vara da Fazenda Pública Estadual e sentença nela proferida, inclusive todos os incidentes e ações dela decorrentes (...)". 7. O Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Manaus julgou totalmente procedente o feito para, além da decretação da nulidade dos referidos títulos de propriedade, "reconhecer e declarar a nulidade da ação de desapropriação indireta (processo no 01200011611-6) e todos os seus incidentes processuais, considerando a ausência de condição essencial da ação". 8. O TJAM, por sua vez, deu provimento à Apelação do Espólio de Eduardo Silveira de Lima, por considerar que, "tendo o negócio jurídico se aperfeiçoado quando da desapropriação, não do há que se falar em nulidade do título emitido pelo próprio desapropriante, sob pena de convalidação de verdadeiro estelionato estatal". A decisão foi mantida em sua integralidade no julgamento dos Embargos Infringentes. 9. Ao apreciar o Recurso Especial 1.279.932/AM, o e. Relator, Min. Castro Meira, em percuciente voto, conheceu do Recurso Especial do Estado do Amazonas e deu-lhe parcial provimento para, "julgando procedente em parte a ação, declarar nulos os títulos de propriedade passados em favor de Waldir Bastos Feitosa e, sucessivamente, de Eduardo Silveira Lima, e prejudicado e carente de executividade, por falta de eficácia, o título judicial formado na ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada pelo Espólio de Eduardo Silveira Lima (Processo 751/1982 - 01200011611-6). Quanto aos ônus da sucumbência, restabeleço a condenação posta na sentença". 10. Do acima narrado extrai-se: a) a Ação Rescisória e a Ação de Indenização por Desapropriação Indireta foram objeto da Ação Declaratória de Nulidade de Atos Jurídicos, constando de forma expressa do pedido inicial a declaração de inexistência da Ação de Desapropriação Indireta, a sentença nela proferida e todos os incidentes e ações dela decorrentes; b) a sentença julgou totalmente procedente a Ação Declaratória; c) o TJAM reformou a decisão de primeiro grau, por entender inexistente a nulidade do título emitido pelo desapropriante; d) a Segunda Turma do STJ julgou parcialmente procedente o Recurso Especial, não acolhida a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, declarando nulos os títulos de propriedade passados em favor de Waldir Bastos Feitosa e de Eduardo Silveira Lima e prejudicado e carente de executividade, por falta de eficácia, o título judicial formado na Ação de Indenização por Desapropriação Indireta ajuizada pelo Espólio de Eduardo Silveira Lima. 11. Não há como dissociar a anulação expressa dos títulos de propriedade de seus consectários. Se eles foram declarados nulos, não possuem o condão de produzir quaisquer efeitos, seja em relação ao domínio da área objeto da ação originária (Ação de Indenização por Desapropriação Indireta), seja quanto aos incidentes e ações dela decorrentes. 12. Já não é sucumbente o Estado do Amazonas. Impossível, portanto, manter o pagamento da verba honorária. Em outras palavras, se a parte não sucumbiu, não pode ser impelida a arcar com os honorários advocatícios. 13. Do reconhecimento da nulidade dos títulos dominiais e da ineficácia do título judicial condenatório decorre, logicamente, a desconstituição dos honorários e da multa processual fixados na Ação Rescisória. Ao determinar o restabelecimento do Precatório 001/98, a decisão reclamada vai de encontro à compreensão já manifestada pelo STJ sobre o caso em discussão. 14. O dispositivo do acórdão proferido pela Segunda Turma deve ser interpretado em sua inteireza, em consonância com o pedido e a causa de pedir. Precedentes: Rcl 4.421/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 15.4.2011; REsp 1.223.257/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23.3.2015; RMS 30.414/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 24.4.2012. 15. A necessidade de acolhimento da presente Reclamação é reforçada pelo entendimento firmado no STJ de que os honorários fixados em Ação de Desapropriação constituem acessório da indenização. Assim, seu pagamento deve permanecer suspenso enquanto se discute o domínio do imóvel. Precedentes: AgInt nos EREsp 1.534.716/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22.8.2018; AgInt nos EREsp 461.765/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 14.11. 2017; AgRg nos EREsp 443.065/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 20.9.2010; AgInt no REsp 1.534.716/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7.12.2017. 16. Partindo dessa compreensão, não é plausível manter o pagamento dos honorários quando esta Corte Superior já declarou nulos os títulos de propriedade que deram origem à controvérsia. 17. In casu, permitir o pagamento do Precatório 001/98 afronta a autoridade da decisão proferida pela Segunda Turma do STJ. A verba honorária e a multa processual fixadas na Ação Rescisória constituem meros consectários de decisões judiciais que perderam a eficácia com o julgamento do REsp 1.279.932/AM. 18. Reclamação julgada procedente, para: a) cassar a decisão que determinou o restabelecimento do Precatório 001/98, referente aos honorários e à multa processual apurados na Ação Rescisória 0000312-57.2001.8.04.00000; b) restaurar ex-officio a decisão de fls. 1.255-1.260, e-STJ, suspendendo imediatamente todos os efeitos do acórdão reclamado, de modo a não permitir o pagamento do Precatório 001/98; c) determinar a devolução de valores relativos ao Precatório 001/98, com todos os consectários legais, na hipótese de ter sido realizado pagamento total ou parcial; d) determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas seja oficiado, com urgência, para integral cumprimento da presente decisão. (Rcl n. 34.467/AM, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 3/4/2019.)
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