JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/11/2010
Data de publicação
02/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 24/11/2010, p. 02/12/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POR JUIZ FEDERAL CONTRA ATO DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A Corte Especial, ao julgar procedente a Reclamação n. 1.526/DF, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, deixou consignado que os atos praticados pelo Conselho da Justiça Federal não podem ser suspensos, em ação ajuizada sob o rito ordinário, por antecipação de tutela deferida por juiz de primeiro grau, sob pena de subversão do sistema de controle administrativo, que passaria a ser supervisionado pelos próprios destinatários (DJ 7.3.2005, p. 130). 2. Na presente reclamação, a situação fática é diversa daquela que foi enfrentada no supracitado precedente da Corte Especial. O autor da ação que deu origem a esta reclamação não está a impugnar, de maneira direta, ato ou decisão do Conselho da Justiça Federal. Em vez disso, questiona, em ação ajuizada sob o rito ordinário, a existência de relação jurídico-tributária que determine a retenção, na fonte, do imposto de renda sobre o auxílio pré-escolar. 3. O Superior Tribunal de Justiça, por suas Primeira e Terceira Seções, firmou o entendimento de que não usurpa a competência deste Tribunal a decisão do Juiz Federal da primeira instância que, ao antecipar os efeitos da tutela jurisdicional em ação proposta por servidor da Justiça Federal contra a União, acaba por suspender ato da Administração Judiciária, ainda que praticado com base em decisão do Conselho da Justiça Federal. Nesse sentido: AgRg na Rcl 4.211/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 8.10.2010; AgRg na Rcl 3.707/RO, 3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 1º.2.2010. 4. Agravo regimental prejudicado. Reclamação improcedente. (AgRg na Rcl n. 4.135/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 2/12/2010.)
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