- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/12/2010
- Data de publicação
- 15/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 17/12/2010, p. 15/02/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POR JUIZ FEDERAL EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA A UNIÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. 1. O Conselho da Justiça Federal é órgão que funciona junto ao Superior Tribunal de Justiça e seus atos, como se tem admitido, podem ser impugnados por meio de mandado de segurança impetrado originariamente perante esta Corte, inexistindo, contudo, fundamento legal ou constitucional que autorize excluir da parte a via processual eleita da ação ordinária. 2. Embora competente para o julgamento da ação ordinária, o magistrado sofre efetiva limitação no exercício do poder de cautela quando o ato impugnado é de autoridade sujeita, na via de mandado segurança, à competência originária de tribunal, por força do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.437/92, importando em efetiva usurpação da competência desta Corte, impugnável por meio da Reclamação prevista no artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, o deferimento de tutela antecipada pelo juízo de primeiro grau quando o ato impugnado é do Conselho da Justiça Federal. Precedente da Corte Especial (Rcl nº 1.526/DF, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, in DJ 7/3/2005). 3. Não usurpa, entretanto, a competência do Superior Tribunal de Justiça a decisão de juiz de primeiro grau que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face da União Federal, defere a antecipação dos efeitos da tutela requerida para determinar a suspensão do desconto do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de auxílio-creche pelo autor, já confirmada por sentença, impugnável por meio de recurso adequado, já interposto. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl n. 4.299/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 17/12/2010, DJe de 15/2/2011.)
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