- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/03/2010
- Data de publicação
- 06/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 10/03/2010, p. 06/04/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DESTA CORTE INADMITINDO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NATUREZA EXCEPCIONAL E INCIDENTAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada proferida pela própria Corte. 2. Contra a decisão que não admite o Recurso Extraordinário é cabível a interposição de Agravo de Instrumento ao douto Supremo Tribunal Federal e não esta Reclamação, meio processual totalmente inadequado ao fim colimado, qual seja, a reforma, via transversa, daquele decisum. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl n. 3.766/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 6/4/2010.)
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