JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
10/03/2010
Data de publicação
06/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 10/03/2010, p. 06/04/2010

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA, PECULATO E ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO DE PRESIDENTE DE CÂMARA DE VEREADORES SEM CONTRAPARTIDA ORÇAMENTÁRIA SUFICIENTE. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 122 DO STJ. PARECER DO MPF PELA NÃO PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. CONFLITO CONHECIDO, DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 5a. VARA DA SJ/GO, O SUSCITANTE. 1. A dinâmica dos fatos narrados no Inquérito Policial sugere efetivamente a prática do delito de apropriação indébita previdenciária, sendo competente para sua apreciação a Justiça Federal, inclusive no tocante à procedibilidade da pretensão punitiva. 2. Quanto aos demais crimes (peculato e assunção de obrigação no último ano do mandato de Presidente de Câmara de Vereadores sem contrapartida orçamentária suficiente), verificando-se a potencial conexão com a apropriação indébita previdenciária, incide, in casu, a Súmula 122 do STJ, segundo a qual compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a do Código de Processo Penal. 3. Parecer do MPF pela não procedência do conflito. 4. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 5a. Vara de Goiânia - SJ/GO, o suscitante. (CC n. 100.653/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 6/4/2010.)
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