JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/03/2010
Data de publicação
24/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/03/2010, p. 24/03/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO ? FORNECIMENTO DE ÁGUA ? TARIFA ? COBRANÇA INDEVIDA ? DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ? FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA ? AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ? TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS ? EXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO ? IMPOSSIBILIDADE ? COBRANÇA INDEVIDA ? DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. 1. A demonstração do dissídio jurisprudencial impõe a ocorrência indispensável de similitude fática entre as soluções encontradas pelo decisum embargado e o paradigma, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. O Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão vergastado, pois decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide, bem como deu a prestação jurisdicional na medida da pretensão deduzida, de maneira a se afastar a alegação de ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil. 3. A Segunda Turma, em 15.9.2009, por ocasião do julgamento do recurso especial 726.582/RJ, reafirmou a ilegalidade da cobrança da tarifa mínima de água com base no número de economias, sem considerar o consumo efetivamente registrado no hidrômetro. (REsp 726582/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15.9.2009, DJe 28.10.2009). 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo a cobrança indevida, é legítima a repetição de indébito (CDC, art. 42, parágrafo único). Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.270.841/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 24/3/2010.)
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