- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 25/11/2010, p. 13/12/2010
HABEAS CORPUS. POLICIAL MILITAR CONDENADO POR CONCUSSÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. POLICIAL MILITAR, NO GOZO DE LICENÇA PRÊMIO, ARGUIU SUA CONDIÇÃO CASTRENSE PARA EXIGIR, EM RAZÃO DA FUNÇÃO, VANTAGEM INDEVIDA. ART. 9o., II, c DO CPM. PARECER PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA PARA, RECONHECENDO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, DECLARAR A NULIDADE DO PROCESSO AB INITIO. 1. Compete à Justiça Militar o processamento e julgamento de crime de concussão praticado por Policial Militar que, a despeito da licença prêmio que fruía, arguiu sua condição castrense para exigir, em razão da função, vantagem indevida (art. 9o., II, c do CPM). 2. Ordem concedida, em conformidade com o parecer ministerial, para reconhecendo a incompetência da Justiça Comum, declarar a nulidade do processo ab initio. (HC n. 146.769/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 25/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.