JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/03/2010
Data de publicação
19/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 16/03/2010, p. 19/04/2010

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MILITAR REFORMADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. "DIÁRIO DE ASILADO". CONVERSÃO EM "AUXÍLIO-INVALIDEZ". ATO DE EFEITO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTE DO STJ. VANTAGEM DE NATUREZA PRECÁRIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. CASO CONCRETO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DAS DEMAIS QUESTÕES DEVOLVIDAS PELA REMESSA NECESSÁRIA E PELO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta afronta a dispositivo constitucional. 2. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, I e II, do CPC. 3. A alegação genérica de ofensa a dispositivo infraconstitucional importa em deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 4. A substituição da "diária de asilado" pelo "auxílio-invalidez", em razão do advento Decreto-Lei 957/69 (que alterou a redação do Decreto-Lei 728/69), consubstancia-se em ato de efeito concreto, sendo considerado o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Precedente do STJ. 5. Ajuizada ação após ultrapassados mais de 5 (cinco) anos do ato supressivo impugnado, é de rigor o reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito. 6. Inexiste direito adquirido ao recebimento de "auxílio-invalidez", por se tratar de vantagem de natureza precária cuja percepção vincula-se à necessidade de hospitalização permanente, de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem, a ser aferida em inspeção de saúde. Inteligência dos arts. 2º e 3º, tabela V do anexo IV, da Medida Provisória 2.131/00 (atual Medida Provisória 2.215-10/01), 126 da Lei 5.787/72 e 69, I e II, §§ 2º e 3º, da Lei 8.237/91. 7. Afastada a alegação de direito adquirido à manutenção do "auxílio-invalidez", faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este examine, no caso concreto, em face das demais alegações formuladas pelo recorrido, devolvidas por força de remessa necessária e do recurso de apelação, se a supressão da referida vantagem atendeu ou não aos ditames legais. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.057.381/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 19/4/2010.)
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