JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/06/2013
Data de publicação
25/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 18/06/2013, p. 25/06/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. ATO DE EFEITO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. VANTAGEM DE NATUREZA PRECÁRIA. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO QUANDO CESSADA A INCAPACIDADE. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que o benefício denominado diária de asilado pode ser substituído pelo auxílio-invalidez, desde que observada a irredutibilidade de vencimentos. 2. A substituição da diária de asilado pelo auxílio-invalidez ocorreu com o advento do Decreto-Lei nº 957/69 (que alterou a redação do Decreto-Lei nº 728/69), tratando-se, portanto, de ato de efeitos concretos. Desse modo, a pretensão de restabelecimento da "diária de asilado" encontrar-se-á prescrita se a ação for proposta após escoado o prazo quinquenal. 3. Logo, a questão a ser examinada no caso em tela limita-se à possibilidade (ou não) de o autor continuar a perceber o auxílio-invalidez. Sobre o tema esta Corte Superior já decidiu que "inexiste direito adquirido ao recebimento de 'auxílio-invalidez', por se tratar de vantagem de natureza precária cuja percepção vincula-se à necessidade de hospitalização permanente, de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem, a ser aferida em inspeção de saúde. Inteligência dos arts. 2º e 3º, tabela V do anexo IV, da Medida Provisória 2.131/00 (atual Medida Provisória 2.215-10/01), 126 da Lei 5.787/72 e 69, I e II, §§ 2º e 3º, da Lei 8.237/91" (REsp nº 1.057.381/PR, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 19/4/2010). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.147.456/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 25/6/2013.)
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