JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/03/2010
Data de publicação
19/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 16/03/2010, p. 19/04/2010

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. EX-MILITAR DA AERONÁUTICA. LICENCIAMENTO DECORRENTE DO INGRESSO EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE FORMAÇÃO DE MILITARES DE CARREIRA. ESCOLA DE SAÚDE DO EXÉRCITO. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE BAGAGEM, VEÍCULO, PASSAGEM E AJUDA DE CUSTO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. PAGAMENTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O militar desligado da Força Aérea para cursar a Escola de Saúde do Exército não faz jus à indenização de transporte de bagagem, veículo, passagem e ajuda de custo, prevista na Lei 8.237/91, porquanto não se trata de movimentação por interesse do serviço, e, sim, de licenciamento por interesse próprio. 2. A compensação pecuniária prevista na Lei 7.963/89, de caráter indenizatório, é devida apenas ao oficial ou a praça licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, não sendo estendida ao militar que é licenciado em razão de sua matrícula em Estabelecimento de Ensino de Formação de Militares de Carreira. 3. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 1.085.772/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 19/4/2010.)
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