- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 05/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/03/2010, p. 05/04/2010
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA. ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA RECONHECIDA. NORMA DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. 1. Consoante orientação pacífica das Cortes Superiores, a agravante genérica, prevista no art. 61, I, do Código Penal, não afronta a Constituição Federal. Ao contrário, sua incidência reforça os princípios da isonomia e da individualização da pena, visto que objetiva apenas repreender com maior severidade o acusado que volta a delinquir. 2. Vale ressaltar que as circunstâncias referidas no art. 59 não se confundem com as circunstâncias legais previstas nos arts. 61, 62, 65 e 66, todos do Código Penal. Com efeito, os maus antecedentes devem ser avaliados na primeira fase da dosimetria da pena, enquanto que a reincidência, na segunda fase, sendo ambos de aplicação obrigatória, como determina claramente a legislação penal. 3. Recurso a que se dá provimento para, aplicando o disposto no art. 61, I, do Código Penal, fixar a pena do recorrido, em definitivo, em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, mantendo, no mais, o acórdão hostilizado. (REsp n. 1.062.018/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 5/4/2010.)
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