- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 17/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 16/03/2010, p. 17/05/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. REINCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DIREITO AO REGIME INICIAL ABERTO E À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ORDEM CONCEDIDA. 1. "Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior" (art. 63 do Código Penal). 2. Hipótese em que não se configura a reincidência do réu, na medida em que o trânsito em julgado da condenação pelo primeiro delito cometido (porte ilegal de arma de fogo) ocorreu após a pratica do segundo delito, ora em comento (falsificação de documento público). 3. Reconhecida a primariedade técnica do réu deve ser alterado o regime de cumprimento da pena para o inicial aberto, bem como reconhecido o direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. A pena inicialmente fixada não sofre nenhuma alteração, porquanto não-obstante o magistrado sentenciante tenha reconhecido as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, a pena-base foi fixada no mínimo legal, o que atrai a incidência do enunciado sumular 231/STJ. 5. Ordem concedida para declarar a primariedade do paciente e, por conseguinte, fixar o regime aberto para o cumprimento da sua condenação e determinar o retorno dos autos ao Juízo da Vara de Execuções Criminais para que aplique a pena restritiva de direitos, bem como as condições de seu cumprimento, como entender de direito. (HC n. 155.007/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 17/5/2010.)
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