- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 26/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 16/03/2010, p. 26/03/2010
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO NA SEGUNDA SEÇÃO. FASE DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO SUPERADA. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A falta de prequestionamento dos artigos 17 e 18 da Lei nº 8.080/90 justifica a incidência da Súmula 211/STJ. 3. Em que pese a alegação da agravante, de que a matéria suscitada no mérito do recurso especial foi declarada representativa de controvérsia e encontra-se sobrestada na Segunda Seção desta Corte, tais argumentos não se prestam a suspender o julgamento do presente feito, uma vez que não se superou a fase de admissibilidade do recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.249.589/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 26/3/2010.)
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