- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 26/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 16/03/2010, p. 26/03/2010
PROCESSUAL. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLADO. REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido emitiu pronunciamento de forma expressa sobre a matéria apontada como omissa nos embargos de declaração, embora tenha adotado tese contrária à pretendida pela parte autora. Posicionou-se no sentido de que a antecipação de tutela, no presente feito, carece dos seus requisitos autorizadores. Afastada, portanto, a violação do art. 535, II, do CPC. 2. O exame dos pressupostos para a concessão e pedido de tutela antecipada depende, como regra, do enfrentamento do suporte fático-probatório dos autos, procedimento defeso, em sede de recurso especial, nos termos da súmula 7/STJ. 3. A análise, no âmbito do recurso especial, da alegada flagrante inconstitucionalidade do art. 32 da Lei 9.656/98 implicaria a usurpação da competência reservada ao STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.254.736/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 26/3/2010.)
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