JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/03/2010
Data de publicação
25/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/03/2010, p. 25/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PIS E COFINS. ATO COOPERATIVO. ACÓRDÃO RESCINDENDO FULCRADO NO ENTENDIMENTO DE QUE O ART. 6º DA LC 70/91 FOI REVOGADO PELA LEI 9.718/98. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA. TESE DE NÃO INCIDÊNCIA CONSOLIDADA EM MOMENTO POSTERIOR À DECISÃO RESCINDENDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido aplicou a Súmula 343/STF para inadmitir ação rescisória pela qual a cooperativa autora busca a desconstituição do julgado a fim de que prevaleça a tese de que não incidem Pis e Cofins sobre os atos cooperativos. 3. O enunciado 343 da Súmula do STF não deve ser aplicado aos casos em que, à época em que proferida a decisão rescindenda, já havia entendimento pacificado do STJ sobre a interpretação da legislação federal pertinente ao deslinde da causa. Precedentes: REsp 925963/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 28/5/2007; EDcl no REsp 402.051/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/8/2008. 4. Entretanto, na hipótese vertente, a cooperativa, em suas razões recursais, não logrou demonstrar que, no momento em que foi prolatado o acórdão rescindendo (16/9/2003), já existia posicionamento sedimentado do STJ sobre a questão federal nele tratada. Aliás, somente algum tempo depois de prolatado o acórdão rescindendo, a Primeira Seção consolidou nova tese jurídica favorável às cooperativas de crédito, de que os atos cooperativos não constituem hipótese de incidência do Pis e da Cofins (REsp 591.298/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ 7/3/2005). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.065.533/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 25/3/2010.)
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