- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 17/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/10/2011, p. 17/10/2011
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 485, V, DO CPC. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ À ÉPOCA EM QUE FOI PROFERIDO O ACÓRDÃO RESCINDENDO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. 1. Cuida-se de Recurso Especial em Ação Rescisória, em que se alega a violação ao art. 485, V, do CPC e a aplicabilidade da Súmula 343/STF como óbice para o julgamento do mérito. 2. O objeto apreciado pelo acórdão rescindendo refere-se ao adequado tratamento tributário prescrito, pelo art. 146, III, "c", da Constituição da República, aos atos cooperativos praticados pela cooperativa de crédito, e à possibilidade de incidência da Cofins sobre a receita resultante destes, tendo-se interpretado o art. 79 da Lei 5.764/71 à luz dos princípios da isonomia e da capacidade contributiva. A repercussão geral dessa questão constitucional foi reconhecida pelo STF no RE 598.085, Rel. Min. Eros Grau. 3. A jurisprudência encontra-se pacificada no sentido do afastamento da Súmula 343/STF, quando a matéria discutida for de índole constitucional. 4. Ademais, à época em que se proferiu o acórdão rescindendo (18.2.2003), o STJ já possuía orientação que afirmava, com base no art. 79 da Lei 5.764/71, a impossibilidade de incidência tributária sobre os atos cooperativos típicos (REsp 249.368/SC, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 23.5.2000, DJ 25.9.2000, p. 76; REsp 215.311/MA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10.10.2000, DJ 11.12.2000, p. 188). 5. A adoção de interpretação contrária à sustentada pelo STJ, à época do advento do acórdão rescindendo, implica violação literal ao dispositivo legal sob análise. Não se cogita controvérsia quando o STJ - no cumprimento da missão constitucional que lhe foi atribuída, de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional - já possuir entendimento consolidado sobre a questão jurídica objeto do juízo rescindente (REsp 1001779/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009, DJe 18.12.2009. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008). 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.277.080/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 17/10/2011.)
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