- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 19/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 16/03/2010, p. 19/04/2010
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INDICAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. MANDADO DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A indicação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC importa em deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O recurso especial que não indica, de forma clara e precisa, o dispositivo de lei federal acerca do qual o Tribunal de origem teria adotado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais importa em deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 3. "A pretensão de desconstituir ato que, na esfera administrativa, obstou o pagamento, em pecúnia, de períodos de férias não gozadas por necessidade do serviço não configura utilização do mandado de segurança como substituto de ação de cobrança" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 736.220/SP, Rel. Min. CELSO LIMONGI, Des. Conv. Sexta Turma, DJe 16/11/09). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.187.267/MA, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 19/4/2010.)
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