- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/12/2010, p. 01/02/2011
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FÉRIAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA SOFRIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. O artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece como fundamento para os declaratórios a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. 2. Ausente violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal a quo analisa devidamente a questão posta em juízo, fundamentando satisfatoriamente seu entendimento. 3. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que não se configura como substitutiva de ação de cobrança o mandado de segurança que visa desconstituir ato da Administração referente à não conversão em pecúnia de férias não gozadas não é substitutiva de ação de cobrança. 4. A ausência de indicação do dispositivo de lei a que se teria dado interpretação divergente caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial. Incidência, mutatis mutandis, da Súmula n. 284/STF. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.002.281/MA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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