- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/11/2010, p. 13/12/2010
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FÉRIAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA SOFRIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Ausente violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal a quo analisa devidamente a questão posta em juízo, fundamentando satisfatoriamente seu entendimento. 2. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que o ato da Administração que nega a conversão em pecúnia de férias não gozadas pode ser impugnado via mandado de segurança. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei a que se teria dado interpretação divergente caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial. Incidência, mutatis mutandis, da Súmula n. 284/STF. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.041.913/MA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
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