- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 18/03/2010, p. 26/04/2010
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO. GESTÃO TEMERÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ORDEM CONCEDIDA PARA RECONHECER A ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA DO PACIENTE, ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL PELO TRIBUNAL IMPETRADO APENAS PARA EVITAR A PRESCRIÇÃO. CORRÉUS EM IDÊNTICA SITUAÇÃO. ART. 580 DO CPP. ANÁLISE CONJUNTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE TODOS OS ACUSADOS, POR SEREM COMUNS, COM A FIXAÇÃO DA MESMA PENA. EXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MPF (AINDA NÃO ADMITIDO) CONTRA O ACÓRDÃO CONCESSIVO DE HC. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA A EXTENSÃO REQUERIDA. PEDIDO DEFERIDO PARA FIXAR A PENA DOS CORRÉUS NO MÍNIMO LEGAL E, CONSEQUENTEMENTE, RECONHECER A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. 1. Na hipótese, o acórdão proferido em HC reconheceu a existência de ilegalidade na fixação da reprimenda penal do paciente acima do mínimo legal apenas para evitar a prescrição, tal como feito pelo Tribunal impetrado. 2. In casu, não houve a análise, em separado, das circunstâncias judiciais para cada um dos réus. A fixação da pena-base e da definitiva, em vista da existência de circunstâncias comuns a todos os acusados, foi feita em conjunto; por isso, não há empecilho para a extensão da ordem para os demais corréus. 3. A existência de Recurso Extraordinário interposto pela ilustre representante do Parquet Federal - ainda não admitido - contra o acórdão concessivo da ordem de HC, não pode obstar o direito dos corréus ao reconhecimento da existência de ilegalidade na fixação da pena; com efeito, é possível a impugnação deste acórdão pelo MPF, tal como feito em relação ao paciente. 4. Presente a situação disciplinada no art. 580 do CPP, concede-se a extensão requerida para, mantendo-se a condenação, fixar a pena no mínimo legal para todos os corréus e, em consequência, reconhecer a extinção da punibilidade em decorrência do lapso prescricional. (PExt no HC n. 115.611/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 26/4/2010.)
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