JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2010
Data de publicação
26/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 18/03/2010, p. 26/04/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO PARA O PACIENTE. PENA: 6 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM VIRTUDE DE ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL DA VÍTIMA COM O AGENTE OU COM TERCEIRO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Constatada a ausência de documento hábil a comprovar a alegada união estável da vítima com terceiro ou com o próprio agente, não há como ser acolhido o pedido de reconhecimento de extinção da punibilidade com esteio no revogado art. 107, VIII do CPB, vigente à época dos fatos. Consoante destacado pelo douto Parquet Federal, não consta, nos autos, o depoimento da vítima no qual afirma manter união estável com terceiro, referido à fl. 04. Ainda que houvesse tal depoimento, o reconhecimento da causa de extinção de punibilidade demanda prova mais robusta do que a mera declaração da vítima, tanto que foi repelida pelas duas instâncias judiciárias anteriores. E a presente via, ademais, inviabiliza o exame dos documentos juntados pela defesa (certidão de nascimento do filho da vítima) para deles extrair a conclusão de que a mesma convive com união estável com terceiro (fls. 93). 2. O mandamus, dessa forma, encontra-se deficientemente instruído, sendo certo que, cuidando-se de Habeas Corpus, o constrangimento ilegal deve vir demonstrado de plano, sem necessidade de ampla dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ. Compete, portanto, ao impetrante juntar os documentos que comprovem a sua alegação inicial, o que não logrou fazer no caso concreto, mormente na espécie, em que o Tribunal a quo assentou expressamente que a tese defensiva inicial era a de união estável da vítima com o ora paciente e passou a ser de união estável da vítima com terceiro, além da existência de evidências de a vítima estar sendo por aquele (paciente) importunada a ponto de forjar declaração falsa em cartório declarando a sua inocência. 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 135.186/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 26/4/2010.)
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