- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/10/2010, p. 13/12/2010
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CRIME PRATICADO EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 11.106/2005. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CASAMENTO DA VÍTIMA COM TERCEIRO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 107, INCISO VIII, DO CP. DELITO COMETIDO COM VIOLÊNCIA REAL E GRAVE AMEAÇA CONTRA A MENOR DE 14 ANOS DE IDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O art. 107, inciso VIII, do Código Penal - vigente à época dos fatos (23-2-1999) -, antes da sua revogação promovida pela Lei nº 11.106/2005, trazia alguns requisitos a serem preenchidos para que fosse possível o reconhecimento da referida causa extintiva de punibilidade, quais sejam, o casamento da vítima com terceiro, a ausência de violência real ou grave ameaça e a inércia da vítima quanto ao requerimento do prosseguimento do feito no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração do ato. 2. No caso em apreço, não obstante a denúncia faça menção à presunção de violência contida no revogado artigo 224, alínea "a", do Código Penal, em razão da vítima ser menor de catorze anos à época dos fatos, constata-se que o delito em análise foi praticado com violência real, pois a vítima foi constrangida, mediante violência física e grave ameaça, a permitir que o paciente mantivesse conjunção carnal com ela, tendo, inclusive, segurado seus braços até que ficassem roxos, circunstância que, por si só, já impede o reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente, ainda que haja documentação que comprove a união estável estabelecida entre a vítima e terceiro. PERDÃO DA OFENDIDA. IMPOSSIBILIDADE NA AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. ART. 105 DO CP. INSTITUTO EXCLUSIVO DE AÇÃO PENAL PRIVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Nos termos do art. 105 do Código Penal, "o perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação", logo, é de se concluir que a referida causa extintiva de punibilidade somente tem efetiva aplicabilidade nas ações penais exclusivamente privadas, já que na ação penal pública condicionada à representação, ao ser proposta, a titularidade é de imediato transferida ao órgão ministerial, não mais dela dispondo a parte. 2. Na hipótese, em se tratando de ação penal pública condicionada à representação - de acordo com o disposto no art. 225, § 1º, inciso I e § 2º do Código Penal -, não há que se falar no reconhecimento do perdão concedido pela vítima a ensejar a extinção da punibilidade do paciente, porquanto trata-se de instituto exclusivo dos crimes que são apurados por ação penal privada - a qual não foi a exercida no presente caso. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. MEIO IDÔNEO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. 1. A alegada inocência do paciente, a ensejar a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo, então, na angusta via do writ, o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente. 3. Nos crimes contra os costumes a palavra da vítima assume preponderante importância, se coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos, como é o caso da hipótese vertente, em que a ofendida expôs os fatos com riqueza de detalhes, tudo em conformidade com os depoimentos prestados pelas testemunhas e com as demais provas produzidas no âmbito do contraditório. (Precedentes). 4. Ordem denegada. (HC n. 111.326/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 13/12/2010.)
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