- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2010
- Data de publicação
- 19/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 18/03/2010, p. 19/04/2010
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, LAVAGEM DE DINHEIRO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO (ELEVADO NÚMERO DE RÉUS). PRISÃO CAUTELAR. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. A matéria não analisada pelas instâncias ordinárias impede o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. A arguição de excesso de prazo, segundo pacífico magistério jurisprudencial deste Superior Tribunal, deve ser aferida dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar o trâmite da ação penal. 3. Tem-se como justificada a delonga de tempo no processamento do recurso de apelação, tendo em vista tratar-se de ação penal com 43 corréus, tendo apelado tanto a acusação quanto vários dos corréus, bem como ser necessária a extração de cartas de execução provisória em favor de todos os condenados. 4. Aos pacientes que permaneceram custodiados preventivamente durante a instrução criminal não assiste o direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade, por se tratar de um dos efeitos da sentença condenatória a sua conservação na prisão (art. 393, I, do CPP). Precedentes do STJ e do STF. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 143.690/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 19/4/2010.)
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