JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2019
Data de publicação
01/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/02/2019, p. 01/03/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO . ALEGAÇÃO DE Violação do 1.022, II, do CPC de 2015. Irresignação. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 3º, § 2° I, "A" E "B", E § 4º, DO DECRETO-LEI N° 2.398/87, DOS ARTS. 1° A 4° DO DECRETO N° 95.760/88, DOS ARTS. 61, 63, 116, 127 E 128 DO DECRETO LEI N. 9.760/46, DOS ARTS. 7º E 47, I E § 1° DA LEI N° 9.636/98; E DO ART. 166, V, DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - Trata-se de ação proposta sob o rito ordinário por Prisma Engenharia S.A. em face da União Federal visando a que se condene a ré a anular a cobrança de taxa de ocupação em face da autora quanto aos imóveis matriculados junto à Secretaria de Patrimônio da União sob os RIPs n.ºs 8196.0102512-21, 8179.0102513-02, 8179.0102514- 93, 8179.0102515-74, 8179.0102516-55, 8179.0102519-06, 8179.0102522-01, 8179.0102525-46, 8179.0102517-36, 8179.0102520-31, 8179.0102523-84, 8179.0102526- 27, 8179.0102518-17, 8179.0102521-12, 8179.0102524-65, 8179.0102527-08 e 8179.0003289-30. Na sentença, julgou-se procedente os pedidos. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - Com relação à alegada violação do 1.022, II, do CPC de 2015, sem razão a recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1625513/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 897.070/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018. VI - No que trata da apontada contrariedade ao art. 3º, § 2° I, "a" e "b", e § 4º, do Decreto-Lei n° 2.398/87, dos arts. 1° a 4° do Decreto n° 95.760/88, dos arts. 61, 63, 116, 127 e 128 do Decreto Lei n. 9.760/46, dos arts. 7º e 47, I e § 1° da Lei n° 9.636/98; e do art. 166, V, do Código Civil, verifica-se que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que cabe ao alienante comunicar à Secretaria de Patrimônio da União - SPU a transferência da ocupação do imóvel a terceiro, de forma a possibilitar ao ente público fazer as devidas anotações, sob pena de sua responsabilização pelo pagamento das taxas de ocupação, entre outras obrigações, para com a União. A esse respeito, os seguintes julgados: STJ, AgRg no REsp 1.559.380/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 692.040/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2015; STJ, AgRg no AREsp 301.455/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/03/2015. VII - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. VIII - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.716.312/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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