- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 07/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/05/2011, p. 07/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUÍZO COMPETENTE. ART. 100, V, "A", DO CPC. LUGAR DO ATO OU FATO. LOCAL EM QUE SE IRRADIAM OS EFEITOS DA NOTÍCIA VEICULADA VIA INTERNET. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo decidiu a lide de acordo com o entendimento desta Corte, no sentido de que, nas ações em que se discutem danos morais praticados por meio de comunicação de grande circulação, impõe-se a aplicação da regra prevista no art. 100, V, "a", do CPC. Deve ser considerado o "lugar do ato ou fato" aquele em que a notícia irá produzir maior repercussão, no caso, a cidade de Barretos, onde se localiza a sede da ora agravada, entidade que organiza o principal rodeio do país e que se reputa ofendida pelas notícias veiculadas pela organização não governamental de proteção aos animais ora agravante. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.118.840/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 7/6/2011.)
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